separação dos inquilinos

Muitas vezes, os casais de inquilinos são muito favorecidos pelos proprietários, pois isso significa que geralmente há dois salários para pagar a renda devida. Mas o que acontece em caso de separação dos inquilinos? Depende da situação do casal?

Consequências sobre o arrendamento em caso de separação dos inquilinos

A nível emocional, uma separação de um casal nunca é óbvia, mas a nível administrativo, é igualmente complicado.

Por exemplo, quando somos inquilinos há dois anos, como se dá a distribuição da renda? Quem deve honrar o pagamento? Dependendo do status, os casais têm diferentes direitos de arrendamento.

Assim, se alguém é casado, está em união de facto ou simplesmente coabita, as disposições diferem.

Os casais em união de facto

No contexto em que dois parceiros que vivem juntos há mais de dois anos assinam o contrato de arrendamento, eles são, portanto, inquilinos completos e têm o mesmo direito de arrendar.

Sendo assim, se um deles sair de casa e do alojamento, o contrato continuará até ao fim para quem permanecer no alojamento. É necessário, no entanto, que, cumulativamente ao pedido de atribuição do alojamento, haja lugar à declaração judicial de dissolução da união de facto.

Não obstante, após verificada a dissolução, qualquer um dos ex-membros da união de facto pode requerer ao tribunal que lhe seja atribuído o direito à utilização da casa que foi a morada da família, quer esta seja bem próprio do ex-companheiro, quer se trate de um bem arrendado.

Importante !

Observação: o contrato de arrendamento pode incluir uma cláusula de solidariedade e, nesse caso, o parceiro que sai de casa é obrigado a participar do pagamento das rendas e encargos até ao vencimento do contrato de arrendamento. Mesmo que este ocorra após o término da união de facto.

União livre

Duas situações surgem neste caso: um dos parceiros de convivência assinou o contrato de arrendamento ou ambos assinaram o documento.

Se só um dos dois assinou o contrato, quem sair fica livre de todas as restrições e obrigações financeiras em relação à acomodação. Ele é então considerado como uma pessoa hospedada.

Mas, se quem deixar desejar permanecer no alojamento, deverá assinar um novo contrato.

Note-se que o inquilino que partiu não tem prerrogativa sobre os outros inquilinos em potencial para este novo alojamento.

No caso dos dois parceiros legais terem assinado o contrato de arrendamento, cada um deles tem direito ao contrato.

De facto, quem deixar o alojamento deve pagar 50% da renda e dos encargos até à data especificada no aviso de partida.

É possível que o contrato de arrendamento também inclua uma cláusula de solidariedade. Naquele momento, quem desocupar deve pagar integralmente a renda e as taxas não pagas, mesmo que não já não esteja alojado no imóvel em questão.

Os casais que são casados

Neste caso, basta apenas a assinatura de um dos dois membros de um casal para que o casal como um todo se envolva no contrato de arrendamento, independentemente do regime matrimonial.

Se o casal está separado, sem necessariamente um decreto de divórcio, os ex-cônjuges permanecem comprometidos com o contrato de arrendamento. Cabe então ao Tribunal de Família decidir, tomando medidas provisórias até ao julgamento final.

Então, é o processo de divórcio que importa.

Caso o pedido de divórcio seja conjunto, os dois cônjuges decidem sobre as medidas provisórias. Portanto, um deles mantém o alojamento ou ambos decidem viver sob o mesmo teto enquanto aguardam julgamento.

Mas se o pedido diz respeito apenas a um cônjuge, o juiz pode decidir alocar o alojamento para um ou outro.

Para o senhorio, há sempre solidariedade entre os detentores do arrendamento, de modo que, se quem permanecer não puder pagar, o senhorio poderá recorrer àquele que saiu para honrar o pagamento da renda e dos encargos. Essa solidariedade termina quando o decreto de divórcio é transcrito.

Note-se que, no caso de separação dos inquilinos, o motivo do divórcio não é válido para reivindicar um direito de aviso prévio reduzido se os dois cônjuges concordarem em rescindir o contrato.

A importância da cláusula de solidariedade em caso de separação dos inquilinos

A adição de uma cláusula de solidariedade indica preto no branco que os companheiros de quarto, independentemente do regime matrimonial, são solidariamente obrigados a respeitar as obrigações do contrato de arrendamento em relação ao senhorio.

Concretamente, se quem permanecer não puder pagar a renda, quem sair do local e quem aparecer no contrato de arrendamento deverá pagá-la.

Com a cláusula de solidariedade, é seguro para o proprietário recorrer ao segundo colega de quarto para reivindicar o valor total devido.

Resumindo:

  • No contexto em que os dois parceiros assinaram o contrato de arrendamento, eles são arrendatários integrais e têm o mesmo direito ao arrendamento.
  • Se um dos parceiros assinou o contrato, quem sai fica livre de todas as restrições e obrigações financeiras em relação ao alojamento. Ele é então considerado como uma pessoa hospedada.
  • Para os casais que são casados, se seguirmos o Código Civil, basta apenas a assinatura de um dos dois membros de um casal para que o casal como um todo se envolva no contrato de arrendamento, independentemente do regime matrimonial.
  • Com a cláusula de solidariedade, o parceiro que sai de casa é obrigado a participar do pagamento de rendas e encargos até ao vencimento do arrendamento.
  • Não é obrigatório fazer um novo arrendamento ou mesmo uma adenda ao arrendamento.

Perguntas frequentes em caso de separação dos inquilinos

P: Como deve ser formalizada a saída do inquilino?

O inquilino que parte deve notificar a sua partida por carta registada com aviso de recepção (3 meses ou 1 mês, dependendo do caso).

P: Devo fazer um novo contrato ou uma adenda ao contrato?

Não é obrigatório fazer um novo arrendamento ou mesmo uma adenda ao arrendamento. O locador tem o direito de se recusar a modificar o contrato. O inquilino também não pode ser forçado a assinar um novo contrato.

P: Deve ser devolvida parte da caução?

O locador não precisa de devolver ao inquilino toda ou parte da caução.

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